JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. PARIDADE. REITERAÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Consignando a origem a existência de coisa julgada material a inviabilizar a propositura da presente ação, a alteração do julgado para acolher a tese do recorrente de que são distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o fundamento para legitimar a redução salarial é a existência de coisa julgada que expressamente determinou a observância da limitação temporal para a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, qual seja, "até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos" (fl. 122, e-STJ). 3. Da dicção das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente limitou-se a combater o fundamento da inexistência de coisa julgada, porquanto haveria distinção entre as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas, deixando de impugnar o fundamento central do acórdão de que a coisa julgada expressamente estabeleceu a limitação temporal para o gozo da gratificação em igualdade com os ativos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.572.990/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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