JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
28/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ARESP. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF. CINCO DIAS, CONTADOS EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Correta a decisão que verificou a intempestividade do agravo em recurso especial, porquanto manejado após o prazo de 5 dias previsto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, contado em dobro (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950) e vigente à época da interposição do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 917.433/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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