- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. PREJUÍZO DA RECORRIDA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ainda que se considere o prequestionamento implícito do preceito legal dito violado - art. 333, I, do CPC - as conclusões firmadas pelo acórdão local sobre a comprovação do negócio e o prejuízo sofrido pela recorrida em razão de seu descumprimento pelo recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 697.632/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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