JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
23/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIONISTA MINORITÁRIO. ABUSO DE PODER PELA COMPANHIA CONTROLADORA. CAUÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O valor da caução de que trata o art. 246, § 1º, "b", da Lei nº 6.404/1976 deve ser calculado com base no valor da causa. 2. A reapreciação dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e considerados para fixar o valor a ser caucionado, em princípio, é inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 989.637/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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