JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
23/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO. INTERRUPÇÃO. 1. Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, a menos que seja reconhecida a sua intempestividade, o que não é o caso dos autos. De fato, o julgamento dos declaratórios, independentemente de haverem sido opostos pela mesma parte ou pela parte adversa, tenha ele ou não efeito modificativo, complementa e integra a decisão embargada, formando um todo indissociável. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.435/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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