- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2016
- Data de publicação
- 08/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 01/07/2016, p. 08/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os embargos de declaração somente se mostram adequados para corrigir vícios contidos no artigo 1.022 do CPC, consistentes em omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, não havendo qualquer deles na decisão embargada. II - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). II - Na hipótese, não foi apreciado o mérito do recurso especial, assentando-se o julgado apenas na inadmissibilidade do apelo especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e 284/STF, circunstância que fez incidir o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 798.608/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1/7/2016, DJe de 8/8/2016.)
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