- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 31/05/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE TÓXICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. CELERIDADE. JULGAMENTO. RECURSO. 1. Não se mostra ilegal a preservação da segregação cautelar do réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, com base em fatores concretos e dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 3. Conquanto os prazos processuais não sejam peremptórios, carecendo de aferição do caso concreto, de acordo com suas peculiaridades, e apesar do fato de a lei não prever prazo determinado para a análise do pleito de progressão de regime, certo é que a situação concreta demonstra manifesto malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 4. Na espécie, à época da impetração, o paciente já encontrava-se segregado cautelarmente há 3 (três) anos e 8 (oito) meses, ou seja, preso há mais de 1/3 de sua condenação. 5. O recurso de apelação aguarda julgamento a aproximadamente 1 (um) ano e 1 (um) mês, constatando-se delonga excessiva e desarrazoada demora apta a configurar patente constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem nos moldes pleiteado pelo impetrante. 6. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 345.192/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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