- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 30/05/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não foram enfrentadas pela Corte estadual a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tampouco a exatidão do regime de cumprimento de pena fixado, motivo por que este Superior Tribunal fica impedido de analisá-las, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Os prazos processuais não são peremptórios, bem como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não é passível de dúvida que já houve condenação. Entretanto, não menos acertado é a circunstância de que o cárcere decorrente de sentença condenatória recorrível é espécie do gênero "cautelar". Tratando-se, pois, de prisão provisória; dela se exige dure um prazo razoável, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 4. Caso em que a sentença condenatória foi proferida em julho de 2013, e a apelação defensiva foi juntada aos autos em abril de 2014, encontrando-se pendente de apreciação até o momento. Deparando-se com o feito paralisado por mais de 4 anos em razão de desídia estatal, sem que haja previsão para o julgamento do recurso, estamos diante de coação ilegal. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, a fim de permitir que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento do recurso de apelação, sem prejuízo de que lhe sejam impostas pelo Juízo local outras medidas cautelares dentre as constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada a sua necessidade. (HC n. 354.897/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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