- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 21/03/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. QUANTUM DA PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Os prazos processuais não são peremptórios, bem como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a paciente foi presa em flagrante delito, após ter sido surpreendida portando 4 gramas de maconha, 25 pedras de crack e R$ 36,00. Ao final da instrução, foi condenada pelo Juízo singular por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 5 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 3. Considerando o quantum da pena imposta à paciente pela sentença condenatória recorrível (5 anos) e o tempo transcorrido de prisão provisória (3 anos e 8 meses), há, in casu, prisão por mais tempo do que determina a lei, em razão de desídia estatal e sem contribuição da defesa. 4. Não é passível de dúvida que já houve condenação. Entretanto, não menos acertado é a circunstância de que o cárcere decorrente de sentença condenatória recorrível é espécie do gênero "cautelar". Tratando-se, pois, de prisão provisória, dela se exige dure um prazo razoável, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 5. Ordem concedida, a fim de permitir que a paciente permaneça em liberdade até o julgamento do recurso de apelação, sem prejuízo de que lhe sejam impostas pelo Juízo local outras medidas cautelares dentre as constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada a sua necessidade. (HC n. 358.177/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.