- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INICIADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FEITO REMETIDO À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Da prerrogativa de função não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente. Precedentes. 2. Não se vislumbra ilegalidade na condução inicial das investigações pela Promotoria de Justiça, com posterior encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que poderá convalidar, ou não, os atos investigatórios já praticados. 3. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 104.471/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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