- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201/67. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL LOCAL, POR REQUISIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO SEM SUPERVISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO INVESTIGADO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não configura nulidade a mera instauração do inquérito policial contra Prefeito pela Autoridade Policial, especialmente se se considerar que, na espécie, a instauração decorreu da requisição da Procuradoria-Geral de Justiça, órgão competente para o oferecimento da denúncia. 2. O processamento do inquérito policial instaurado para investigar suposto delito envolvendo Prefeito perante a Autoridade Policial, sem qualquer supervisão do Tribunal de Justiça, torna nulas as provas obtidas durante a fase extrajudicial e, consequentemente, a denúncia fundada nos elementos colhidos no inquérito. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para anular a denúncia, a decisão que a recebeu, bem como os atos de investigação realizados sem a supervisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo de que sejam retomadas as investigações perante a autoridade agora competente. (HC n. 205.721/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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