- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS IN ABSTRATO IMPOSTAS AOS CRIMES PERPETRADOS EM CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 243/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 243/STJ, "o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja no somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de 1 (um) ano". In casu, a soma das penas dos ilícitos perpetrados em concurso material totaliza 1 ano e 15 dias, o que inviabiliza a concessão da benesse ora vindicada. 2. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 74.943/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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