- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 23/06/2021, p. 01/07/2021
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA PROTETIVA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FAVOR DE ADOLESCENTE VÍTIMA DE MAUS TRATOS IMPUTADOS À SUA GUARDIÃ LEGAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - EVASÃO DA ADOLESCENTE PARA CONVIVER COM FAMILIARES EXTENSOS NA CIDADE DE IJUÍ/RS - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO - GRAVIDADE DO CASO CONCRETO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA INFÂNCIA E JUVENTIDADE DE IJUÍ/RS. Hipótese: consiste na declaração de competência para processar e julgar medida protetiva, amparada no Estatuto da Criança e do Adolescente, aforada pelo Ministério Público Estadual, em favor de adolescente vítima de maus tratos praticadas por sua guardiã legal. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça homenageia, tanto a doutrina da proteção integral como o princípio do melhor interesse de forma ampla, tendo como norte conferir a prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, protegendo-as, ora de mudanças abruptas em sua rotina e condições de vida (ut. CC 119.318/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 02/05/2012), ora de situações de violência (ut. CC 156.392/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 30/09/2019), sendo essa última a hipótese dos autos. 2.1. As graves imputações consubstanciadas em ofensas físicas e psicológicas vivenciadas pela menor são imputadas à sua própria guardiã legal, a quem deveria zelar por seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, educacional, moral e familiar. 2.2. Diante de situação de risco a que foi submetida, a menor procurou abrigo e proteção com parentes (tios e primos biológicos maternos) residentes e domiciliados na cidade de Ijuí/RS, sede do r. juízo ora suscitante e onde se encontra atualmente, devendo ser, pois, declarado o competente para examinar as medidas protetivas propostas pelo parquet estadual. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do r. juízo suscitante. (CC n. 172.725/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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