JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. PRESENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de obscuridade no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2. Para fazer jus à indenização por perdas e danos, o locatário preterido em seu direito de preferência deve comprovar que possuía condições financeiras de adquirir o imóvel na mesma conjuntura em que ele foi alienado a terceiro. 3. Entendendo a Corte de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, pela inexistência de prova da condição financeira do autor, fica inviabilizado o conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.391.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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