- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 09/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO EM IMÓVEL URBANO. ALIENAÇÃO POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que considerou não realizada a notificação para o exercício do direito de preferência por parte de condômino na alienação de imóvel e determinou a remessa dos autos à instância ordinária para pronunciamento acerca de questões não dirimidas, com o fim de evitar supressão de instância. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de que suas interposições sejam consideradas pela instância ordinária quando do arbitramento dos honorários. (EDcl no REsp n. 1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
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