JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS NO VALOR DE R$ 2.000.000,00. COBRANÇA DE DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 52.041,87. NECESSIDADE DE NOVAS PENHORAS NAS DEMAIS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 11 e 15 da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Os bens penhorados não devem ser liberados, caso haja outros pedidos de penhora nas Ações de Execução pendentes, é razoável admitir a inexistência do excesso de penhora, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções Fiscais não garantidas que perfaçam o valor aproximado da dívida. Contudo, a hipótese sub judice é diferente, pois não existem pedidos de penhora nas demais Ações de Execução Fiscal contra o devedor. 4. A penhora no rosto dos autos não é o instituto jurídico adequado para o caso examinado, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo. 5. Como muito bem salientado pelo acórdão recorrido, a Fazenda Nacional deverá requerer nas demais Ações de Execução Fiscal nova penhora dos bens imóveis, para que o seu crédito tributário seja satisfeito. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.585.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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