- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. REDUÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que manteve integralmente a penhora realizada nos autos da Execução Fiscal. 2. A recorrente afirma que é incontroverso o reconhecimento do excesso de execução, razão pela qual afirma possuir direito à liberação de imóveis que atinjam o montante excedido. 3. Ao contrário do que afirmou a recorrente, o Tribunal de origem não fixou tese genérica no sentido de que o excesso de penhora deve ser mantido. A leitura do acórdão hostilizado evidencia que a solução da lide não teve por premissa a interpretação da lei, mas sim se prendeu às peculiaridades fáticas do caso concreto (isto é, a circunstância de o débito possuir elevado valor, cuja atualização monetária, imposta por lei, necessariamente acarretará, em curto espaço de tempo, sua majoração em montante suficiente a abranger o que, ao tempo da avaliação, se revelou como ligeiramente excessivo): "(...) entendo que assiste razão à agravante na medida em que, considerando o elevador valor da dívida exequenda, com o transcurso do tempo e asa necessárias atualizações monetárias, o valor do "excesso" poderá ser rapidamente alcançado pelo quantum devido, de modo a não mais se falar em valor excedente. Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de algum bem deixar de ser alienado por qualquer tipo de entrave, ou ser vendido por valor inferior ao da avaliação, o que, em ambas as situações, causaria prejuízo direto às pretensões arrecadatórias da agravante". 4. Dessa forma, a revisão do entendimento adotado nas instâncias de origem depende da reanálise das premissas fáticas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.702.766/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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