JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO INVOCADOS PELAS PARTES, MAS RELACIONADOS AO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO CUMULATIVO DE CRÉDITOS ORDINÁRIOS E PRESUMIDOS. 1. São inconfundíveis porque possuem natureza jurídica completamente distinta o objeto da lide e os fundamentos jurídicos para a respectiva composição. A decisão somente se caracteriza como extra petita quando o órgão judicial decide tema estranho e dissociado do pedido deduzido na demanda. Diversa é a situação em que, para entregar a prestação jurisdicional nos estreitos limites da pretensão deduzida em juízo, a autoridade julgadora, mediante aplicação do princípio iura novit curia, se utiliza de fundamentos não necessariamente invocados pelas partes. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 91, 100, 103 e 106 do CTN e art. 6º da LINDB) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A agravante, na qualidade de contribuinte indústria de alimentos, enquadrada na situação do caput do art. 8º da Lei 10.925/2004, pretende aproveitar, em relação ao período de outubro de 2004 a abril de 2006, os créditos ditos normais do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 cumulativamente com o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004. 4. A regra geral é de que inexiste objeção ao aproveitamento cumulativo de créditos ditos normais e créditos presumidos, salvo expressa proibição legal. Contudo, para que surja o direito ao crédito na aquisição de bens ou serviços, os produtos deverão ter sido onerados, em momento anterior, com a contribuição para o PIS/COFINS. 5. Na hipótese sub judice, a norma jurídica afastou a possibilidade de cumulação do crédito normal com o crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004, porque suspendeu a exigibilidade do PIS/COFINS. Dessarte o art. 9º da Lei 10.925/2004 suspendeu a exigibilidade das contribuições ao PIS/COFINS no período de 1º de agosto de 2004 em diante, ficando impossibilitada a cumulação de créditos ditos normais (art. 3º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), com o crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.438.649/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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