- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2016, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem, para se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca, encontra óbice no entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ. A respeito: AgRg no AREsp 406.086/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 6/12/2013; AgRg no REsp 1110486/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012; REsp 1049509/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1/9/2011. 3. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a majoração pretendida. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.376.361/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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