- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 30/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Caso em que ao recurso especial foi negado provimento sob o fundamento de que a modificação da verba honorária, na instância extraordinária, só ocorre se manifestamente irrisória ou excessiva e que fixação em 10% sobre as parcelas vencidas não configura hipótese de revisão por esta Corte. 3. A circunstância de ver reformado o percentual fixado a título de honorários advocatícios em razão de todo o longo e conturbado trâmite processual na instância primeva é medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedente. 4. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado embargado por vício na prestação jurisdicional, porquanto o que se constata é apenas entendimento contrário à pretensão da recorrente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 497.342/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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