- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 30/06/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DA FILHA DA AUTORA, VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE AÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Herica Lídia Braga Fernandes em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a indenização por danos morais, decorrentes da morte de sua filha, após ser atingida por projétil de arma de fogo no interior de restaurante, durante troca de tiros entre policial militar e suspeito de roubo. Defende a responsabilidade por omissão do Estado, no que se refere ao dever de cuidado que assegure proteção à integridade patrimonial e extrapatrimonial da pessoa. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara parcialmente procedente a ação, "para condenar a parte ré a pagar, a guisa de compensação pelo dano moral, a verba de R$100.000,00 (cem mil reais)". III. No presente Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo legal, a parte recorrente defende afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o acórdão recorrido, ao manter o quantum indenizatório em R$ 100.000, 00 (cem mil reais), contraria o disposto no art. 944 do Código Civil, porquanto "o valor fixado diverge inquestionavelmente dos valores usualmente fixados por esta E. Corte Superior para situações de dano-morte". IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Nesse contexto, "é incabível a arguição de divergência jurisprudencial sobre a quantificação dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do dissídio" (STJ, AgInt no AREsp 1.466.477/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019). V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o valor fixado a titulo de reparação moral mostrou-se justo e atento ao principio da razoabilidade, diante da dor pela perda da filha de tenra idade, nas condições como ocorreu", mantendo, assim, a indenização por danos morais fixada, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) , quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a majoração pretendida, porquanto fixado com base nas circunstâncias fáticas peculiares e específicas do caso concreto, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.823.206/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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