- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. MATÉRIA INOVADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EFICÁCIA EXECUTÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 535 e 458 do CPC quando a matéria tida por omissa somente foi objeto de insurgência do ora Agravante quando da oposição dos Embargos de Declaração. 2. A tese em torno da suposta ausência de eficácia condenatória da decisão proferida pelo STF em Mandado de Segurança, que impugnou a aplicação do Decreto Baiano 3.979/95, foi formulada somente em sede de Embargos de Declaração opostos no Juízo a quo, constituindo, na oportunidade, indevida inovação recursal. Nesse contexto, apesar da alegada violação do art. 535, II do CPC, verifica-se, nesse ponto, a ausência de prequestionamento, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. O exame acerca da liquidez dos valores e suposta necessidade de apuração do quantum devido ensejariam inevitável incursão no contexto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no AREsp n. 394.236/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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