- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Quanto às alegações do Estado da Paraíba acerca da iliquidez do título executivo e da inexistência de litigância de má-fé, a inversão das conclusões da Corte de origem sobre os temas não dispensa a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via Especial. 3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (AgRg no AREsp n. 561.361/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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