- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. INVIABILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade é computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos, visto que sua finalidade é a substituição da renda do trabalhador. 2. "O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.752.121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.545/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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