JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, em 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 2. No caso dos autos, embora o Tribunal a quo tenha consignado que o segurado já apresentava a moléstia antes da vigência da Lei 9.528/1997, reconheceu que a aposentadoria foi concedida só em 2014, quando já não era possível a cumulação das prestações. Dessa forma, correto o provimento do recurso do INSS, ora agravado. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem apresentada pelo Ministro Herman Benjamin nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação daquela Corte de suspensão dos processos. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.833/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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