- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 25/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO EM DEFESA PRÉVIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça. 2. Não há que se falar em superação do referido óbice, como excepcionalmente se admite neste Sodalício, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, não ficaram demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora necessários ao deferimento da cautela de urgência requerida. 3. Embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que revela a inexistência de teratologia na decisão que indeferiu a liminar almejada na origem e, consequentemente, a impossibilidade de se ultrapassar o impedimento contido no verbete 691 da Súmula do Pretório Excelso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Consoante destacado na decisão agravada, o excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos lapsos temporais previstos em lei, devendo ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto, o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade hábil a permitir o conhecimento do remédio constitucional por este Sodalício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 350.848/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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