- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/05/2016, p. 02/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, o recurso interposto por meio de fac-símile deve ser seguido da entrega da versão original em até cinco dias após a finalização do respectivo prazo. 3. O original do fax foi apresentado de forma física no dia 08/03/2016 (terça-feira), porém recusado pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior, por estar em desconformidade com o art. 24 da Resolução/STJ n. 10/2015, sendo certo que a falta de oportuna juntada dos originais acarreta a intempestividade do recurso. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 673.533/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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