- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 25/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL EM PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, o recurso interposto por meio de fac-símile deve ser seguido da entrega da versão original em até cinco dias após a finalização do respectivo prazo. 2. Hipótese em que, pela segunda vez, os embargos de declaração foram opostos via fac-símile e os originais da petição foram apresentados de forma física em desconformidade com o art. 24 da Resolução/STJ n. 10/2015, o que acarreta a intempestividade do recurso. 3. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, os operadores do direito, e não somente o Poder Judiciário, devem se adequar à realidade dos processos eletrônicos. 4. A repetição de aclaratórios sob os mesmos argumentos, bem como o reiterado ato de descumprir os procedimentos relativos às petições eletrônicas, atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 722.458/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 25/11/2016.)
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