- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TETRAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 3. Hipótese em que o valor de R$ 150.000,00, estabelecido a título de danos morais e estéticos, ante o quadro delineado - tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada e o número de réus condenados (três) -, mostra-se incompatível com tal realidade, sendo o caso de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para, sopesando as circunstâncias acima indicadas, fixar a indenização em 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos. 4. Não é viável na instância especial a revisão do juízo de equidade realizado pelo magistrado para fixar honorários advocatícios, porquanto esse mister não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção subjetiva do julgador. 5. Excepcionalmente, desde que haja flagrante violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, esta Corte admite o apelo especial para reapreciar a aludida verba, desde que seja irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que a definição de 10% sobre a condenação se mostra razoável, de modo a incidir a dicção da Súmula 7 do STJ. 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 7. Caso em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 8. Agravo regimental parcialmente provido, para majorar a indenização para 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no REsp n. 1.501.216/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
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