- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ENCONTRADO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente. 2. A quantidade de droga localizada em poder do recorrente, somada à apreensão de uma balança de precisão e material para embalar estupefacientes, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. O fato de o recorrente registrar condenações anteriores, com trânsito em julgado, por porte ilegal de arma e roubo qualificado, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, afastando o suposto constrangimento de que seria vítima. 4. Impossível, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que, em caso de eventual condenação, o recorrente será beneficiado com regime inicial diverso do fechado para a execução da pena . 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 68.973/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.