- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PARA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Inexiste constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de habitualidade no comércio ilícito de drogas. 2. A quantidade de droga encontrada com o recorrente, em comparsaria com corréu reincidente, é fator que, somado à apreensão de uma balança de precisão e material para embalar entorpecentes, revela a dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que, no caso de eventual condenação, o réu será beneficiado com a imposição de regime prisional diverso do fechado para o início da execução da pena, sobretudo tendo em vista as circunstâncias em que se deu sua prisão em flagrante. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 69.062/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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