- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da sentença condenatória, o "juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 2. In casu, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. O recorrente teria descumprido medidas cautelares anteriormente fixadas, que impunham, dentre outras, as obrigações de não andar armado e não se envolver em outros delitos, visto que, após sua soltura, ele teria voltado a delinquir, utilizando sua arma, tendo sido denunciado por homicídio. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 122.260/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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