- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NOVA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O descumprimento das condições impostas ao recorrente, quando do relaxamento de sua prisão, autoriza a decretação de nova custódia cautelar, com o fim de assegurar o regular trâmite da ação penal, bem como eventual aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 72.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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