JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
03/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS EM CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO ÍNSITA AO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, diante da inviabilidade, no rito eleito, do revolvimento de fatos e provas. A medida somente se afigura admissível se demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de justa causa, a superveniência de causa excludente de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime imputado. In casu, da leitura da peça inicial acusatória, constata-se que o acolhimento das alegações recursais não prescinde o exame probatório mais aprofundado, providência inviável em sede de habeas corpus e ínsita ao próprio juízo de cognição exauriente presente na ação penal. Isso porque a peça acusatória descreve suficientemente as supostas condutas delitivas, apontando indícios da autoria e da materialidade do delito, sem evidenciar a alegada incongruência lógica apontada pelo recorrente. Exemplificativamente, verifica-se que a denúncia faz menção à evolução patrimonial do acusado até janeiro de 2010 e a aportes em conta bancária, no valor de R$ 86.752,44 (oitenta e seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), no ano de 2009, o que parece, em um primeiro exame, afastar a alegação de que o patrimônio do acusado não sofreu alteração após 2008. Assim, não se afigura evidente a alegada inépcia da denúncia, cuidando-se de pretensão que, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda principal. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 67.903/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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