JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
02/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. GREVE. TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. APOSENTADORIA. DESCONTO NOS PROVENTOS DE HORAS RESTANTES, NÃO COMPENSADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 29/03/2016. II. A controvérsia dos autos diz respeito a demanda proposta pelo ora agravante, contra a UNIÃO, objetivando a extinção dos descontos incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria, a título de reposição ao Erário, por ausência de compensação de 122 (cento e vinte e duas) horas de trabalho, relativas aos dias em que teria participado de paralisação grevista, quando em atividade. III. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do art. 544, § 4º, do CPC/73, não ofende o princípio do devido processo legal, se o recurso manifestar-se inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo certo, ainda, que eventual mácula fica superada, com o julgamento colegiado do recurso, pelo órgão competente. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016. V. A deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional, e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados. Em decorrência de tanto, outro não foi o entendimento que restou consolidado neste Tribunal, no sentido de que podem ser descontados, dos vencimentos dos servidores públicos, os dias não trabalhados em virtude de greve, tendo em conta a suspensão do vínculo de trabalho. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 815.187/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgRg no AREsp 244.165/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012. VI. Do mesmo modo, esta Corte possui entendimento no sentido de que não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do servidor, em razão de dias parados, decorrentes de greve. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.377.047/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; STJ, MS 14.942/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2012. VII. No caso, além de os dispositivos mencionados no recurso (arts. 44 e 45 da Lei 8.112/90) não disporem de comando normativo capaz de amparar as pretensões da parte agravante, não são eles aptos a afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o acordo firmado entre o servidor e a Administração, oriundo da participação em greve - no qual reconhece ele a sua participação no movimento grevista e adere à forma de compensação dos dias de paralisação -, acarretou os descontos dos dias em que houve a suspensão do contrato de trabalho. Ademais, rever os contornos fáticos e probatórios em que assentado o acórdão recorrido demandaria o reexame de prova, vedado nesta Corte, como expresso no enunciado 7 da Súmula do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 780.209/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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