- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. NOVO REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO PREVISTO EM LEI. PORTARIA N. 538/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TST. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem se vale de fundamentação deficiente para a solução da lide, apenas não adotando a tese invocada pelos recorrentes. 2. É entendimento sedimentado nesta Corte não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta, inexistindo incompatibilidade entre a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto a teses invocadas pelo recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A alegação genérica de tese jurídica sem a indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo Tribunal de origem atrai o óbice constante da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF. 5. O Tribunal local, ao apreciar a prova dos autos, concluiu que os recorridos não preencheram os requisitos constantes da Portaria n. 853/88, que autorizava o pagamento do auxílio aos servidores, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando indicado como paradigma acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 674.022/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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