- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A matéria inserta no art. 22 da Lei 8.460/1992; nos arts. 1º e 4º do Decreto 3.887/2001; e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999 não foi enfrentada pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. 4. O acórdão recorrido analisou a questão relativa à majoração no valor pago a título de auxílio-alimentação aos servidores do sindicato recorrente sob fundamento eminentemente constitucional, de modo que o recurso especial é inviável, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.383.094/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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