JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. LEIS 8.460/1992 E 9.527/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário determinar a atualização ou reajustamento do valor do Auxílio-Alimentação devido aos servidores públicos, por configurar indevida ingerência na esfera exclusiva do Poder Executivo que, nos termos do art. 22 da Lei 8.460/1992, com redação dada pela Lei 9.527/1997, possui atribuição para fixar/corrigir o valor do auxílio-alimentação, observados os critérios de disponibilidade econômica. Incidência da Súmula 339/STF e da Súmula Vinculante 37/STF. Precedentes do STF e do STJ. 3. A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.581.933/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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