- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA A PARTIR DAS PROVAS E FATOS CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal recorrido, após o exame minucioso dos contratos firmados entre as partes e das provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos, foi categórico em afirmar que ficou comprovada a inexistência de qualquer responsabilidade da agravada pelos prejuízos sofridos pelos agravantes, reconhecendo a justa causa da rescisão contratual, de modo que a modificação de tal entendimento, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 605.170/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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