JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/05/2016, p. 30/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.024 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2. No caso concreto, a oposição dos embargos ocorreu após o transcurso do prazo legal, portanto, são intempestivos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 769.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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