Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 10/02/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O embargante opôs aclaratórios intempestivos, pois não observou o prazo de 5 (cinco) dias conferido pelo art. 1.023 do CPC/2015, que foi contado na forma determinada pelo art. 219 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.468.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2…