- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 17/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90 (VIGENTE À ÉPOCA). INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 26 da Lei nº 8.038/90, vigente à época da interposição do apelo. 2. As manifestações recursais totalmente incabíveis, assim como na hipótese - aviamento de agravo regimental contra acórdão -, não interrompem o prazo recursal para a interposição do recurso adequado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 869.130/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 17/6/2016.)
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