- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90 (VIGENTE À ÉPOCA). PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, apesar de intimado, o agravante não providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense perante a Corte de origem. 2. É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 26 da Lei nº 8.038/90 (vigente à época). 3. "A publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2016) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 871.862/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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