- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 13/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO INTERPOSTO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AVIAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O instrumento processual denominado agravo em recurso especial (ARESP) possui como única finalidade no ordenamento jurídico pátrio "destrancar" o recurso raro interposto e obstado na origem, mediante a impugnação de todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, que desautorizou a "subida" do apelo nobre. Desse modo, não havendo interposição de recurso especial pela parte, por óbvio, não há possibilidade - tampouco necessidade - de manejo do recurso de agravo para este STJ. 2. Como não houve sucumbência quanto ao recurso raro, mesmo porque este não foi interposto, não há interesse recursal na reforma de uma decisão de inadmissibilidade que não existe no mundo jurídico, restando ausente o binômio necessidade/utilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.)
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