- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 13/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE TRAZEM FUNDAMENTO NÃO APONTADO NO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO ENFRENTADO PELA CORTE A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. PLEITO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ESPECIAL INTERPOSTO SOMENTE COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.156.971/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 2. A tentativa de reverter a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, a partir de nova apreciação dos fatos ocorridos no caso, é vedada em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Não há interesse em discutir a realização do devido cotejo analítico nos moldes regimentais se o recurso especial interposto não veiculou a tese de divergência jurisprudencial, estando fundamentado apenas na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 830.353/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.)
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