- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FUNCIONÁRIO. ATO ILÍCITO COMETIDO POR OUTRO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CAUSA DE PEDIR VINCULADA À EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de indenização fundado na responsabilidade civil do empregador por ato ilícito cometido por um empregado contra outro em circunstância que afeta ao emprego deve ser processado e julgado pela Justiça Trabalhista, tendo em vista a interpretação ampliativa conferida ao art. 114, VI, da CF ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho"). 2. A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. Precedentes. 3. Eventual incompetência da Justiça do Trabalho em razão da nacionalidade da empresa demandada e do local da prestação do serviço deve ser apreciada, originariamente, por aquela própria Justiça especializada. 4. Nesses termos, a anulação dos atos decisórios do processo, desde a origem, e a remessa do feito à Justiça do Trabalho são medidas que se impõem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.372.278/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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