- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 09/06/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é assente em considerar que a análise dos motivos que levaram ao recebimento ou rejeição da denúncia enseja, necessariamente, reexame do contexto fático e probatório dos autos, indo de encontro ao óbice da súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A revaloração somente é possível quando verificada alguma irreverência à norma, sendo vedado às instâncias superiores procederem a uma nova qualificação jurídica dos fatos delimitados no acórdão quando este estiver em conformidade com a lei, especialmente se as conclusões desenvolvidas se assentarem em fatos controversos. Ausentes qualquer dessas duas condições violação à lei e incontroversibilidade fática ou fato de simples constatação , mostra-se inviável a revaloração. 3. A revaloração não pode servir como instrumento dissimulador do descontento da parte com o convencimento alcançado pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 831.032/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.