- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. FURTO DE FIOS DE INTERNET. INSTRUMENTO DO CRIME NÃO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por furto de fios de internet, na qual se discutiu a existência de justa causa para o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da existência de justa causa e da suficiência dos indícios para o oferecimento da denúncia implica mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se se cuida de revaloração jurídica de dados fáticos já delineados no acórdão recorrido, hipótese admitida em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia submetem-se ao princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, sendo a certeza reservada à fase instrutória. 4. A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão em flagrante na posse da coisa furtada, a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais constituem acervo indiciário apto a lastrear a deflagração da ação penal e a configurar justa causa. 5. A verificação das condições para o exercício da ação penal, in casu, inclusive a existência de justa causa, prescinde de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo suficiente a revaloração dos dados fáticos já fixados pelo Tribunal de origem, hipótese que não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.047.414/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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