- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DENÚNCIA REJEITADA. PRETENDIDO RECEBIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, e apenas deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação (REsp n. 1.161.830/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010). 2. No caso, o Tribunal de origem, após análise dos elementos de prova produzidos em fase pré-processual, entendeu que a inicial acusatória deveria ser rejeitada em razão da inexistência de indícios da prática de crime. Assim, não se mostra possível alterar a conclusão da Corte a quo sem o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.216.423/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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