JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO ARCABOUÇO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FIXADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR COMPLEMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada. 2. A Corte a quo firmou que a solidariedade no caso concreto decorreu tanto do interesse comum (124, I, CTN), quanto da existência de grupo econômico, conluio e participação da transportadora e do seu sócio nas infrações apuradas (arts. 135 e 137 do CTN) e, ainda, da sua concorrência para a sonegação do imposto (art. 9º da Lei Estadual 6.374/89), mediante conluio e atos ilícitos. 3. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que concluir de forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem ("subsunção do caso concreto à hipótese descrita no art. 137, I, CTN") impede a admissão do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. O recurso especial não se revela via adequada para discutir a constitucionalidade da atribuição de responsabilidade tributária solidária pelo legislador estadual, referente aos tributos locais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.427.033/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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